Os estados (SEFAZ) agora, vão obter informações sobre transações realizadas por qualquer sistema de pagamento eletrônico, ligada ou não ao Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, realizadas por pessoas jurídicas ou físicas, ainda que esta última não esteja cadastrada como contribuinte do ICMS.
Na prática, significa que as instituições financeiras estarão obrigadas a enviar todas as informações dessas transações, inclusive PIX e correlatos, aos fiscos dos respectivos domicílios do contribuinte, que, posteriormente, podem ser confrontadas da existência da sua respectiva nota fiscal. As informações, em princípio, serão a parir de janeiro de 2022, de forma retroativa.
Estas medidas foram feitas pelo despacho 38/22, referente ao Convênio ICMS 86, que alterou o Convênio ICMS n° 134/16, o qual dispõe sobre o fornecimento informações por instituições financeiras e de pagamentos e o Convênio 50/22, que regulamenta as operações via PIX.
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